Aprenda sobre o Direito do Consumidor

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Saiba como ter o nome limpo na praça, apenas evitando várias situações.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O QUE É VRG?


VRG quer dizer "Valor Residual Garantido".

O VRG, que é pago independentemente do valor das prestações mensais e do juros se constitui em uma garantia especialíssima, em favor da empresa arrendadora, para a eventualidade do "arrendatário" não exercer sua opção de compra e, neste caso, o bem seria leiloado para terceiros, vendido pela melhor oferta sem avaliação prévia e sem preço mínimo, e o VRG serviria para garantir a lucratividade e para extirpar qualquer possibilidade de risco empresarial no negócio.

O certo, inequívoco, é que a operação exige uma parcela financeira como entrada, que é registrada como antecipação do VRG, e ainda, que durante o prazo do arrendamento o "arrendatário" continua pagando parcelas que não são de arrendamento, mas de complemento do preço do bem, que constam também como antecipação mensal do VRG.

Assim, claro como o dia, a operação preponderante no negócio de leasing é a de venda, e se houver qualquer falha durante o prazo do arrendamento, a operação preponderante terá sido a de financiamento e as relações jurídicas deverão ser examinadas e derivadas destas modalidades negociais, e não deverá jamais ser considerado como mera locação o período em que o arrendatário manteve o bem e pagou seus compromissos, porque este entendimento é que resultará na possibilidade de perda total das parcelas pagas quando e se ocorrer a rescisão do contrato de leasing por qualquer motivo.

Não se pode desviar da realidade de que qualquer antecipação do valor residual, quando não tem a função de retornar para o "arrendatário" na hipótese de rescisão no negócio, se transforma em recurso destinado a quitar parte de pagamento, mudando substancialmente a relação jurídica para compra e venda e financiamento ainda que formalmente se use a expressão leasing ou arrendamento.


Caricatura buscada na internet de autoria desconhecida

domingo, 30 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

LEASING - RELAÇÃO DE CONSUMO




O consumidor comum ainda não sabe o que é "leasing", não o distingue dos contratos de financiamento, principalmente quando constam de suas cláusulas as figuras dos avalistas, da nota promissória e ainda uma substancial parcela a ser paga a título de entrada.

Para os empresários do setor o contrato de leasing (arrendamento mercantil) tem várias faces, e estas são apresentadas e defendidas conforme o interesse no momento.

Quando se trata de defender a inaplicabilidade do CDC nas relações jurídicas sob a forma de arrendamento mercantil os empresários do setor, defendem a tese de que arrendamento mercantil é simplesmente um "arrendamento" e não uma operação de compra e venda, porque esta, claro, somente ocorrerá ao fim do contrato e ainda se o arrendatário formalizar a opção de compra.

Sustentam ainda que também não se insere na concepção de financiamento, porque o bem não se transfere ao "arrendatário" (consumidor que contrata a aquisição de um determinado bem sob a forma jurídica de leasing) e, em qualquer hipótese, o bem sempre se manterá na propriedade da "arrendadora" (empresa que explora a atividade de leasing) até o final do contrato, para somente se efetivar a compra e venda depois de integralmente atendidas as condições pactuadas.

Entretanto, quando se trata de vender ou financiar bens, o "consumidor" é instado, sob todas as formas, pelas empresas vendedoras e pelas empresas arrendadoras, a adquirir um determinado bem sob os argumentos de vendas, de financiamentos, mas nunca explicitando que leasing é uma forma de arrendamento, ou mero "arrendamento".

Ora, em todas as campanhas publicitárias, os anúncios de rádio, televisão, jornais e revistas, falam da facilidade da compra via leasing e do financiamento via leasing. É certo que as "arrendadoras" deveriam até insurgir-se contra estes reclames que utilizam o instituto do leasing para vender e ou financiar um produto, e esclarecer de público, nos mesmos veículos de informação, que o leasing não é venda e não é também um financiamento, mas apenas uma modalidade de arrendamento.

Mas, pelo contrário, as arrendadoras deixam que os contratos de arrendamento sejam assinados nos próprios estabelecimentos dos "vendedores" dos bens e se calam, em notório conluio na preparação de uma verdadeira armadilha contra o consumidor.

Mas talvez as arrendadoras estejam claramente cientes de que podem anunciar financiamento ou venda porque a relação jurídica além de arrendamento também é de venda, previamente contratada, e de financiamento, previamente definido, inclusive quanto as taxas de juros, e, na verdade, apenas tentam se beneficiar de lacunas da lei e da natural variação das decisões judiciais.

Argumentam as empresas de Leasing que os contratos bancários, dentre eles o leasing, não podem ser examinados à luz do Código de Defesa do Consumidor pelo simples motivo de que não são derivados de relação de consumo.

Ora, a princípio deve ser observado que o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define o que seja "FORNECEDOR" para os efeitos da lei, pouco importando se no vocabulário econômico ou no dicionário da língua portuguesa os sentidos possam ser diferentes.

Se o legislador quisesse deixar que as figuras jurídicas do "fornecedor", do "produto" ou "serviço" e do "consumidor", para os efeitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, ficassem ao sabor das interpretações de cada um dos interessados, claro, não os teria definido explicitamente.

E mais, é importante não abstrair que o legislador fez constar ainda algumas expressões que jogam por terra qualquer tese que venha oferecer caráter restritivo à letra da lei, assim como " serviço é qualquer atividade" "inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária" , senão vejamos:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

É certíssimo que em algumas circunstâncias pode inexistir relação de consumo em operações bancárias, de crédito ou de leasing , mas esta determinante não será encontrada no fato da atividade (bancária ou de arrendamento) e muito menos em face do "fornecedor", mas sim, óbvio, não haverá relação de consumo quando o cliente, o comprador, o correntista, o mutuário ou o arrendante não se enquadrar na figura legal de "consumidor".

Assim, quando o empréstimo é concedido pelo banco ao empresário, ou o leasing de veículos é contratado por uma locadora ou transportadora, faltará nesta relação negocial a figura do consumidor, porque lógico, para que exista um "consumidor" é necessário que o adquirente do produto ou serviço o utilize como destinatário final.

O CDC, em seu artigo 2º, define o "consumidor":

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

A relação de consumo somente se estabelece quando o negócio jurídico contém a figura legal do "fornecedor", a figura legal do "produto" ou "serviço" e a figura do "consumidor", juntos.

É importante observar que o instituto do leasing (arrendamento mercantil) até o advento da resolução 2.309/96, era regido pela resolução 980/84 e só permitia a contratação do arrendamento mercantil (leasing) com bens que servissem à atividade econômica da arrendatária, logo, àquela época não existia relação de consumo porque inexistiam os destinatários finais.

A norma antiga, resolução 980/84, estabelecia:

Art. 14 - As entidades arrendadoras, em suas operações com pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:

a) somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam à atividade econômica da arrendatária; e

b) devem se restringir:

I - Aos setores agropecuário, agroindustrial e demais atividades rurais;

II - às firmas individuais;

III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos.

A norma, à época, fez constar esta restrição porque a desatenção com estes princípios poderia fazer com que os estímulos fiscais, a garantia do investimento e a ganância dos empresários do setor, pudessem desvirtuar o objetivo deste instituto jurídico e usar o leasing financeiro como mero substituto do financiamento disseminando-o no comércio de bens duráveis.

Já em l996, em face dos problemas de competição externa e dificuldade de mercado, o Banco Central do Brasil editou a resolução de nº 2.309/96, revogando as demais disposições administrativas a respeito de arrendamento mercantil e permitindo sua contratação com pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer restrição quando a necessidade do bem destinar-se à atividade econômica da arrendatária, resultando que o arrendamento também se estendeu aos consumidores.

Portanto, com a revogação da resolução 980/84 pela resolução 2.309/96, restou permitida a operação de arrendamento com o destinatário final dos serviços (crédito) e produto (bem arrendado), portanto, o autêntico e legítimo "consumidor" passou a ser o alvo primeiro das operações de arrendamento mercantil, desimportando se o arrendamento, com fins de aquisição, tivesse como objeto um bem de consumo destinado ao seu consumo, como no caso dos veículos de passeio.

Na verdade o instituto do leasing tem servido apenas para mascarar uma operação mercantil, com benefícios fiscais e excesso de garantia para o arrendador, mas, sem nenhuma contrapartida ou segurança para o arrendatário.

Enfim, entender que o leasing financeiro não se subordina às normas que regem as relações de consumo é negar sua própria essência e sentido, é divorciar-se da realidade e escudar-se na cômoda proclamação dogmática de que arrendamento mercantil é "arrendamento" e que a relação jurídica dele decorrente não é de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor não o atinge e ... ponto final.


Caricatura copiada de baptistao.zip.net

sábado, 29 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

LEASING – CONCEITUAÇÃO





O "arrendamento mercantil" adotado no Brasil tem pouquíssimas variações dos institutos internacionais que lhe deram origem, como o "leasing" americano, ou do "crédit-bail" francês ou ainda do "locazione financiaria" italiano, e tem como definição, até histórica, uma relação jurídica complexa, que se ampara numa simbiose das operações de locação, venda e financiamento.

No Brasil, na última década, as relações de consumo tem convivido com alguns tipos de arrendamento mercantil, entretanto, o mais complexo e usual para o consumidor é o denominado arrendamento mercantil financeiro, mais conhecido no meio empresarial como " financial leasing " ou "leasing" financeiro.

O "leasing financeiro" é a forma mais pura do "leasing" tradicional e se resume na operação pela qual uma instituição financeira especializada no setor, a pedido do interessado (arrendatário), adquire em seu próprio nome um determinado bem e, simultaneamente contrata o seu arrendamento com cláusula de opção de compra por um valor residual prefixado.

As razões do desenvolvimento desta modalidade negocial tem várias raízes, todavia destacam-se as vantagens fiscais que são concedidas a este tipo de operação e a possibilidade da arrendatária, utilizar-se do bem para incremento de seus negócios, quer diretamente (veículos para locadoras de veículos), quer indiretamente, (como máquinas industriais ou equipamentos para indústrias, etc.).

As arrendatárias, quando pessoas jurídicas, além de poder lançar o valor do arrendamento no rol das despesas (custos) com o negócio, podem, se o quiserem, optar por, ao final do prazo do arrendamento, entregar o bem, contratar novo arrendamento ou adquirir o bem pelo valor residual (valor deduzido da depreciação pelo uso e ou obsolescência).

A adoção deste instituto jurídico e modalidade negocial é medida altamente benéfica para a fazenda pública porque viabiliza o efetivo investimento na produção e no desenvolvimento da economia de uma forma geral; é também extraordinariamente positivo para a instituição financeira porque o mercado sempre foi farto de arrendatários além de se constituir em uma operação de baixo risco pelas peculiaridades do negócio; já para a indústria é uma poderosa modalidade de ampliar a produção e venda de bens duráveis ou de capital e, finalmente, é também vantajoso para o arrendatário que, pretendendo desenvolver seus negócios, não possua capital para imobilizar.

Entretanto, pela própria característica do negócio de "leasing" o bem deve ser destinado a complementar, facilitar ou viabilizar uma atividade econômica, caso contrário não se justificaria e perderia o sentido de existir.

Embora para a norma vigente desimporta que o arrendatário seja pessoa física ou jurídica, o "leasing", claro, somente será um bom negócio se atrelado a um objetivo ligado à atividade econômica do arrendatário, por isto, desde o Regulamento Anexo à Resolução 980, de 13 de dezembro de 1984, já constava:

Art. 14 - As entidades arrendadoras, em suas operações com pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:

a) somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam à atividade econômica da arrendatária; e

b) devem se restringir:

I - Aos setores agropecuário, agroindustrial e demais atividades rurais;

II - às firmas individuais;

III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos.

A norma fez constar esta restrição porque a desatenção com estes princípios poderia fazer com que os estímulos fiscais, a garantia do investimento e a ganância dos empresários do setor, pudessem desvirtuar o objetivo deste instituto jurídico e usar o leasing financeiro como mero substituto do financiamento disseminando-o no comércio de bens duráveis.

Lamentavelmente, com a revogação da resolução 980/84 pela resolução 2.309/96, foi exatamente o que aconteceu.

Atualmente o instituto do leasing tem servido predominantemente para mascarar algumas operações de compra e venda com financiamento, com benefícios fiscais e excesso de garantia para o arrendador, mas, sem nenhuma contrapartida ou segurança para o arrendatário.

Até pelos termos das cláusulas padronizadas, e inseridas nos contratos de adesão pelas arrendadoras, pode ser observado que o leasing direcionado ao consumidor final no Brasil, na maioria dos casos, não passa de uma farsa, no seu contexto não existem os elementos caracterizadores do instituto, pelo contrário, o jogo de cláusulas fez desaparecer a parte do instrumento que evidencia o arrendamento, porque não há no final do contrato qualquer resíduo a ser pago, vez que, com a figura do VRG, pago antecipadamente e até como entrada, o bem é quitado integralmente até o final do contrato subvertendo os princípios que orientam a relação jurídica de arrendamento.

No entendimento moderno o leasing brasileiro (arrendamento mercantil) é um misto de locação, financiamento e venda. A matéria publicada na RJ nº 223, pág. 5, da lavra do Ministro Cláudio Santos, do Superior Tribunal de Justiça, abordando as questões controvertidas do leasing, não deixa muitas dúvidas:

Disse antes cuidar-se de contrato de natureza híbrida e, efetivamente, vê-se no leasing uma aparência de locação, uma aparência de compra e venda a prestação, uma clara faculdade de utilização da coisa e uma nítida promessa unilateral de compra e venda. Não é só. Na modalidade mais importante economicamente, vê-se também um financiamento, porquanto nem sempre a coisa é disponível no mercado para ter seu uso cedido; muitas vezes é ela solicitada pelo arrendatário ao arrendador que a compra para arrendar ao pretendente e, assim, proporcionar-lhe a aquisição futura. Essa pluralidade de relações jurídicas leva a doutrina a conceituar o contrato de arrendamento mercantil como um negócio complexo, com a predominância do contrato de locação, muito embora sua concretização traduza um verdadeiro financiamento.

Fábio Konder Comparato, em seu conhecido estudo denominado "Contrato de leasing", publicado na RT 389, de 1968, diz que o leasing, "propriamente dito, não obstante a pluralidade de relações obrigacionais típicas que o compõem, apresenta-se funcionalmente uno: a "causa" do negócio é sempre o financiamento de investimentos produtivos." Todavia, logo em seguida, com respeito às relações obrigacionais faz a seguinte afirmação: "Sem dúvida, dentre as relações obrigacionais típicas que compõem o leasing predomina a figura da locação de coisa. Mas a existência de uma promessa unilateral de venda por parte da instituição financeira serve para extremá-lo não só da locação comum, como na venda a crédito."

Para o mestre Arnoldo Wald, em trabalho também pioneiro, cogita-se de um contrato pelo qual uma empresa "desejando utilizar determinado equipamento, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato." Acentua, ainda, que o arrendamento mercantil é uma "fórmula intermediária entre a compra e venda e a locação, exercendo função parecida com a da venda com reserva de domínio e com a alienação fiduciária, ..." (RT 415, de 1970).

O advogado Luiz Mélega, em livro com o título de "O Leasing e o Sistema Tributário Nacional" define o leasing, em sua forma ortodoxa, como um arrendamento, mas além de colacionar a opinião de vários juristas, dentre os quais, o já citado Fábio Konder Comparato, Benedito Garcia Hilário, com opinião igual a sua, menciona Sampaio de Lacerda, que considera o leasing uma típica operação financeira, Philomeno Costa e Thomas Benes Felsberg, para os quais o leasing não é uma operação financeira, mas uma operação comercial, onde o elemento financeiro é preponderante.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR


TAXA – PERMANÊNCIA




Ainda estão em vigor as normas do Banco Central, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, que permite a cobrança de comissão de permanência - uma taxa diária que incide sobre os financiamentos.

Este artifício dá margem para quem concedeu crédito praticar juros extraordinariamente superiores aos 12% (doze por cento) previstos pela Constituição Federal e não regulamentados pelo poder legislativo federal.

Entretanto, modernamente, o Código de Defesa do Consumidor, no Art. 52, determina que:

"no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento".

O Código de Defesa do Consumidor também prevê que a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.

Assim, o consumidor que contraiu um financiamento, tem assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o direito de liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, e ainda tem o direito legal de exigir a redução proporcional dos juros e demais acréscimos decorrentes do financiamento.


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domingo, 23 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

NEGOCIAÇÃO





É importante salientar que não existe venda a prazo pelo preço à vista, o que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando pelo preço correspondente de venda à prazo.

É preciso muito cuidado e atenção porque, quando se parcela um determinado valor de um produto, além de pagar pelo que está comprando, o consumidor também pagará, às vezes muito caro, pelo prazo que lhe está sendo concedido.

Os juros, ainda que embutidos no preço são juros, e normalmente elevados, para compensar o risco da oferta de crédito.

Invariavelmente, a compra a prazo não é vantajosa porque os juros cobrados fazem com que o consumidor pague muito mais que o valor real do produto que está comprando.

O ideal é tentar poupar e fazer o pagamento à vista, negociando um desconto no preço de vitrine, principalmente quando o anúncio contempla a possibilidade de pagamento em parcelas sem juros.

Muitos são os comerciantes que anunciam produtos com os juros embutidos para estimular o consumidor a parcelar sua compra. Assim eles podem efetivar a venda a prazo afirmando que o valor cobrado é o mesmo que o valor à vista.

Trata-se de uma atitude de má-fé, realizada para ludibriar e enganar o consumidor, proporcionando uma lucratividade exagerada para o comerciante que usa desse artifício.

Lamentavelmente ainda é normal o consumidor adquirir produtos sem sequer saber o valor dos juros pelos quais está se comprometendo, para a grande maioria basta que o vendedor assegure que o comprador poderá pagar o produto em suaves prestações.


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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

JUROS – LIMITE


O que mais se discute hoje, é o limite dos juros, principalmente depois da revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

Muitos são os entendimentos, para nós, os que mais se adequam com a realidade brasileira são aqueles, que tem por base a taxa selic, que são os juros oficiais.

Hoje o que se vê constantemente nos contratos de financiamento ou de crédito, é a capitalização dos juros sobre juros, que nada mais do que o anatocismo. E ainda que tenha sido vedado pela lei, muitos magistrados, ainda não se convenceram de que a revogação do parágrafo 3º do artigo 192, da Constituição Federal, não "liberou geral" a capitalização dos juros, a lei veda a sua prática, ao impedir a contagem de juros dos juros, mesmo em se tratando de instituição financeira, pois a previsão do artigo 4º, do Decreto nº 22.626, de 07.04.33 - Lei de Usura, é extensiva aos bancos, eis que não foi revogada pela Lei nº 4.595/64.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 121, consagrou tal orientação: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Insustentável, portanto, a pretensão das instituições financeiras ou bancárias de capitalização mensal dos juros, a configurar, pois, tal pretensão, excesso de execução, de maneira a merecer o refazimento dos cálculos.

"Motivo de preocupação a qualquer nação que pretenda integrar o seleto grupo dos países do primeiro mundo, é a saúde de seu setor produtivo, especialmente o primário. Se depender desta premissa, estaremos fadados ao eterno subdesenvolvimento e nosso povo condenado à fome, já que o descaso do governo com este importante setor da economia excede os limites do razoável" .

A capitalização é questão de fundamental importância no contexto das agruras dos mutuários, pois os artifícios e formas utilizadas ao capitalizar os juros tornam-se, em muitas das vezes, mais grave ao longo do tempo que a própria elevação de taxas.

Esta prática de capitalizar mensal e até diariamente os juros, tem sido rechaçada ao longo dos anos pelas mais diversas Cortes do País, entretanto como dito acima, ainda tem magistrados que se vergam ao poder do mais forte, é que diante do poder de pressão dos bancos, aparecem uma e outra decisão permitindo a capitalização mensal, quando as partes assim ajustarem.

Quanto à prática do anatocismo por parte dos agentes financeiros é flagrante. Aliás, a sua prática salta evidenciada da simples visualização do demonstrativo dos contratos quando está grafada a taxa mensal em X% e na taxa anual, se verifica que é equivalente, por vezes o triplo da multiplicação por doze, ou seja, como taxa mensal temos hipoteticamente 2% que multiplicado por doze meses, que é igual a um ano, e que deveria corresponder a 24% como taxa anual e no entanto, não é isso que se vê e sim 70 ou 80%.

Também se afirma que uma fragmentação horizontal que se impõe distinguir, não em relação ao tipo de operação econômica, mas em relação à qualidade sócio-econômica ou profissional dos protagonistas da relação contratual. Cabe, por exemplo, distinguir os contratos dos consumidores, dos contratos que não interessam aos consumidores. Ou seja, a qualidade da qual se reveste uma parte, marca um elemento decisivo a compor a unidade da figura contratual posterior. Assim, à categoria de contrato para empresas e consumidores, contrapõe-se a categoria dos contratos que não envolvem uma peculiar relação que é a relação de consumo entre a empresa e o cliente. É, portanto, necessário regular esta nova realidade sócio-econômica, estas novas formas de vínculos que as relações de consumo trazem ao mundo jurídico. Como também noutros tipos de relações. Para tanto, tem-se de levar em conta dois pólos: a autonomia privada, e a lei.

É induvidoso que a autonomia privada é protagonista indispensável. É através dela que se disciplinam e se predispõem os textos contratuais, as mais das vezes e cada vez mais unilateralmente, pois só assim se obtém resposta "prática" às vertiginosas exigências comerciais da sociedade contemporânea de massas. Uma sociedade onde categorias profissionais e sócio-econômicas organizadas, a exemplo dos médicos, advogados, publicitários, operadores financeiros, buscam afirmar-se pela auto-disciplina, resistindo à submissão a regras externas, da autoridade pública, e reivindicando competência própria de auto-regulamentação através de códigos deontológicos específicos de que dependem os seus destinatários, afirmando a auto-suficiência da categoria frente à intervenção externa do legislador. De modo semelhante apresentam-se os modelos contratuais elaborados pela autonomia privada.

A auto-disciplina de uma categoria tem como positivo o fato de que ninguém melhor do que ela conhece os pontos carentes de regulamentação. Mas também tende ao egoísmo e ao corporativismo, indiferentes ou conflitantes em relação ao interesse público que só a lei pode proteger. Assim, embora sem negar a importância da iniciativa privada na disciplina dos novos tipos contratuais, há absoluta necessidade de que disso também se ocupe o legislador, pois numa sociedade democrática só a lei é portadora do interesse de toda a coletividade para intervir no domínio privado.

Assistimos, pois, a uma superação de regras e princípios tradicionais do direito civil. Na moldura clássica do contrato, a regra é a da fixação do seu conteúdo pela vontade das partes, pela livre autonomia privada, e só excepcionalmente por normas legais. Hoje, porém, não é mais possível identificar com presteza esta remissão às regras de exceção. Se tomarmos os contratos de consumo, veremos que a regra é a de o conteúdo ser determinado pela vontade da lei, e só excepcionalmente se consente que a autonomia privada possa incidir de modo determinante sobre a conformação do regulamento contratual. O mesmo ocorre em relação ao princípio de que o contrato é lei entre as partes, o qual, tradicionalmente, dá o sentido de estabilidade e imutabilidade do vínculo contratual. Por este princípio, só por exceção era pensável modificar-se sucessivamente o conteúdo contratual, e muito menos pela iniciativa de uma das partes. Hoje, porém, subverte-se esta hierarquia, alargando-se a disponibilidade de modificação unilateral, de modo que um dos contraentes passou a ter a liberdade de dizer ao outro, dispensando o seu consentimento, que "o nosso contrato acabou".

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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

GARANTIAS





Todo estabelecimento que concede crédito ao consumidor exige uma garantia para fazê-lo, daí surgem as classificações de crédito pessoal e crédito real.

No caso de crédito pessoal, a garantia é a própria solvência do devedor e se dá através de cheques pré-datados e notas promissórias.

A garantia real pode ser constituída por hipoteca de um bem imóvel, ou tratando-se de bens móveis por um penhor.

Podem ser negociadas também outras garantias como avalista ou fiança. O Avalista comparece nos títulos de crédito como devedor solidário e o fiador sempre comparece como devedor principal nos contratos de financiamento ou de garantia.

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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

CRÉDITO




Várias são as modalidades de venda, entretanto a mais utilizada é à prazo ou pelo crediário.

O crediário pode ser aberto mediante simples anotação, emissão de carnês, desconto em folha ou contra emissão de nota promissória ou cheque.

Quando as operações mercantis são cumpridas imediatamente, pagas no ato da compra ou da entrega do bem, trata-se de operação à vista.

Nos casos mais comuns de crédito, prorroga-se ou fraciona-se o pagamento do preço ou ainda, simplesmente, empresta-se o dinheiro.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

CHEQUES PÓS-DATADOS
(Pré-Datados)



A garantia de crédito mais difundida no comércio atualmente é a utilização de cheques pré-datados. A loja se compromete a não descontar o cheque até a data convencionada, contudo, esta promessa não elimina os riscos de quem o emite. Entretanto, o portador que o depositar, estando grafado com data certa para ser descontado, antes do prazo pode ser acionado judicialmente e ser obrigado a reparar os danos causados.

É preciso saber que, legalmente, nada impede que o cheque seja sacado, pois o cheque é uma ordem de pagamento à vista e o banco, tendo saldo, é obrigado a pagá-lo quando apresentado, mesmo que o emitente faça constar que o cheque somente será bom para um determinado dia futuro.

Muitos estabelecimentos utilizam empresas de factoring para garantir seu capital de giro, negociando os cheques pós-datados (pré-datados) que possuem por um custo menor do que o valor nominal do cheque.

As empresas de factoring, óbvio, também se comprometem com os empresários a não depositar os cheques antes da data estipulada. Mas, não raro, este controle falha.

O grave é que as garantias quanto às datas de apresentação, tanto pelos comerciantes quanto pelas empresas que fazem transações com cheques, são exclusivamente verbais. No final somente o consumidor, emitente do cheque, é que assume todos os riscos e, na eventualidade de não existir fundos na data de apresentação, a conta bancária do consumidor poderá ser encerrada e seu nome passar a figurar nas listas de maus pagadores ou emitentes de cheques sem fundo.

É certo que se o consumidor conseguir provar que o cheque foi emitido para apresentação em dia determinado e que o comerciante ou empresa de factoring, ou ainda qualquer terceiro, o tenha apresentado antes da data prevista, gerando danos morais, quer pelo constrangimento da conta bancária encerrada quer pela negativa de crédito por outro estabelecimento em face da informação cadastral negativa, poderá buscar na Justiça uma reparação deste dano, ou seja, indenização pelos danos morais sofridos.

Nossos tribunais ainda estão vacilantes na fixação do valor do dano moral, em alguns casos, quando o constrangimento é menor, algumas indenizações são razoáveis, entretanto, na maioria das ações originadas de graves danos morais, as indenizações são insignificantes e não chegam a servir de exemplo para moralizar a relação de confiança entre fornecedores e consumidores.

domingo, 16 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

AGENTES FINANCEIROS



Em muitas situações o consumidor adquire um produto no comércio através do crediário, acreditando que o negócio está restrito a ele e ao estabelecimento. Mas, na verdade, existe um terceiro interessado e participante nesta transação. Trata-se do agente financiador, que pode ser um banco, uma financeira ou uma empresa de leasing.

Poucas lojas possuem crediário próprio e para dinamizar seus negócios lançam mão de empresas que fazem o financiamento dos produtos que são vendidos a prazo.

Conforme o prazo que se concede para o cumprimento da obrigação, o crédito pode ser a curto, médio ou longo prazo. De modo geral, estima-se curto aquele prazo que não excede a um ano (30, 60, ou 90 dias são os mais usados).

São considerados de longo prazo os créditos que serão cumpridos por um período de tempo mais extenso. São mais usados no financiamento de bens de consumo duráveis, ou bens de raiz. Geralmente são pagos através de pequenas cotas de amortização.

A imagem acima que ilustra o texto, foi conseguida através do Google, como se trata de imagem arquivada não sei a quem atribuir os créditos, mas o farei tão logo consiga descobrir seu autor

sábado, 15 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS AÇÕES DE DEVEDORES



Sempre que um devedor, se socorre do Poder Judiciário para rever, débitos inscritos nos bancos de dados das instituições protetivas do crédito tais como SERASA e SPC, via de regra, pedem na ação proposta a antecipação de tutela para que sejam riscadas dos órgãos protetivos do crédito as anotações constantes em seu nome, ou que estas instituições se abstenham de inscrevê-lo, enquanto a demanda estiver em andamento. Julgamentos há em Instâncias Superiores, que basta a simples discussão do débito, para justificar a tutela antecipada, entretanto, há magistrados que entendem diferentemente, por entender que não está convenientemente justificado a motivação para receber tal antecipação.

Para nós, qualquer discussão judicial, principalmente em respeito a débitos, é passível de ter a tutela antecipada, pois nem mesmo o juiz, num primeiro momento, pode antever o que as partes alegarão durante a tramitação do processo, mesmo por que, em casos de empréstimos bancários e financeiros, quase sempre, os compradores não recebem os contratos que assinaram quando lhe forneceram o mútuo, por outro lado, quase sempre, as taxas de juros mensais diferem das taxas de juros anuais, ou seja, somente com a apresentação de todos os documentos que envolvem o negócio é que o magistrado terá possibilidades de apreciação. De outra face, a antecipação concedida num momento inicial do processo, poderá a qualquer tempo ser revogada.

Neste capítulo destinado à Reabilitação de Crédito, incluímos de conformidade com o Código de Defesa do Consumidor algumas orientações que tanto servem para o profissional do direito quanto ao consumidor propriamente dito, embora todos nós sejamos consumidores em potencial. Seguindo orientações dos órgãos de Defesa do Consumidor, repassamos as orientações como proceder com relação aos Alimentos, nas questões sobre; aditivos; alimentos fraudados; alimentos impróprios para o consumo; alimentos in natura; alterações de peso ou volume; carnes; condições de higiene dos estabelecimentos; doenças e intoxicações provocadas por alimentos; embalagens; enlatados; leite; prazo de validade; produtos congelados; rótulos; e produtos clandestinos.

No caso dos serviços de Bancos e Instituições financeiras a começar pelos Bancos e abertura de contas correntes; cartão magnético; taxa de serviços bancários; cadastro; cartão magnético e talão de cheques; extrato; juros e taxa de permanência; serviços cobrados; serviços não cobrados; subordinação normativa; legislação pertinente - lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS BANCOS NO
FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUES



Muito se fala da inadimplência do correntista de instituições bancárias, que a priori não exigem mais do que o CPF sem restrições, mas deveriam as instituições bancárias, responderem solidariamente pela emissão do cheque sem fundo, pois partiu dela, instituição, a facilidade concorrente para esta emissão sem fundos suficientes à sua cobertura.

Inúmeros comerciantes, muitas vezes recebem a cártula, não em função do comprador mas pelo nome do banco. Assim sendo, cabe ao banco cobrir o cheque sem a suficiente provisão de fundos, pois foi ele (banco) que primeiro confiou em seu cliente.

Cabe aos legisladores, projetar uma lei que responsabilize o banco emissor do talão de cheques. A cada cheque emitido o banco sacado arcaria com a soma nele grafada e em caso de não ter este suficiente provisão de fundos, o portador receberia seu crédito e o banco por sua vez, arcaria com a responsabilidade de receber de seu correntista, numa ação regressiva, se não fosse possível resolvê-la pela negociação administrativa. Quer-nos parecer, que teríamos muito menos devedores, teríamos emitentes mais conscientes e responsáveis e com certeza, diminuiriam em muito os estelionatários.

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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

DA EXCLUSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS DO CCF




Um dos grandes problemas, sobre os cheques, mormente aqueles que foram emitidos sem a suficiente provisão de fundos, está na sua exclusão.

As instituições financeiras disseminam a torto e a direito, talões de cheques. E muitas vezes até àqueles que não podem tê-los, não por capacidade, mas pela falta de renda. Porém os Bancos não tem nenhuma preocupação com isso, aliás, só eles ganham com isso, principalmente com a emissão de cheques sem fundos e por uma razão muito simples. Cada vez que um cheque é devolvido sem provisão de fundos, o banco debita um valor na conta do correntista (taxa de devolução de cheque sem fundo); quando devolvido pela segunda vez, mais uma taxa é debitada na conta do emitente, ou seja, ao emitir um cheque sem a devida provisão de fundos o emitente paga duas vezes por esse erro. Agora vem o mais grave. Conseguindo reaver o cheque o emitente tem que pagar uma terceira taxa para que possa seu nome ser excluído do CCF do Banco Central do Brasil, com o que nós não concordamos. Efetivamente o emitente, ao efetuar um pagamento com cheque, sabe os riscos que está correndo, se este na data de sua apresentação no banco sacado não tiver saldo suficiente para sua cobertura. Esse risco é inerente ao possuidor do talão de cheques, principalmente aquele que não tem controle sobre seus gastos ou suas possibilidades de consumo. O que não pode é o Banco manter o nome do correntista no banco de dados do SERASA e SPC como emitente de cheques sem fundos, se este já resgatou os cheques emitidos dessa forma, mesmo porque o Banco não é cobrador de terceiros. Se o banco, apesar de ter cobrado do cliente as taxas pelas devoluções, não pode ir, além disso, mantendo o nome do correntista no CCF por emissão de cheques sem fundos, só poderia fazê-lo, em nossa opinião, se as taxas pelas devoluções estivessem em aberto ou não pagas. Uma vez que as recebeu, debitando na conta deste seus valores correspondentes, não mais tem o direito de manter o nome do correntista no cadastro negativador, pois em o mantendo, o Banco se transforma em cobrador de terceiros sem outorga de mandato. Nenhum Banco tem poderes para receber por terceiros sem que para isso esteja devidamente autorizado. Mantendo o nome nos cadastros restritivos é exatamente isso que está fazendo. Se o Banco instado a responder a isso, certamente, dirá que o correntista terá que pagar mais uma taxa de exclusão, para que seu nome saia dos tais cadastros. Ora tão fato é despropositado, pois tais taxas já foram devidamente pagas – quando das devoluções – não uma, mas duas vezes, exigir uma terceira taxa, que já foi paga por duas vezes, porque aí não poderíamos chamar de taxa de exclusão e sim taxa de extorsão e o que é pior com grave ameaça moral, já que enquanto não se depositar as tais taxas de exclusão o nome do emitente, permanecerá no lodaçal dos caloteiros.

Em todo negócio existem riscos e cada qual, se cerca de suas garantias: o comprador se assegura de que a mercadoria ou o serviço pelo qual está pagando seja o que efetivamente contratou; por outro lado, o vendedor ou prestador se garante de que vai receber sobre o contratado. Assim sendo, ambos estão garantidos senão pela ética e pela moral o estarão pela Justiça. Não é possível se admitir uma terceira via, esta totalmente fora da legalidade e que só serve para enriquecer ainda mais as instituições financeiras que a cada ano acumulam bilhões de dólares de lucro. Desta forma, não cabe ao Banco se arvorar de cobrador de terceiros sem mandato. Aquele que se sentir prejudicado deve-se socorrer dos meios legais à sua disposição; o vendedor para receber o que vendeu; o comprador para ter a mercadoria pela qual pagou.

A iniciativa de inscrever o devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, pode encontrar respaldo na inadimplência do inscrito. Todavia, recebido o valor devido pelo cliente-registrado, ainda que com atraso, descabe a manutenção daquela inscrição, que passa a ser injusta, já que não mais respaldada pela inadimplência que a motivou. Nessas circunstâncias, tem-se como caracterizado o dano moral puro, que nasce do ato ilícito advindo da manutenção indevida.

Em respaldo ao posicionamento, assim tem-se manifestado a jurisprudência: "Dano moral. Manutenção do nome do devedor no SPC depois de adimplido o saldo devedor. Culpa caracterizada. Quantum indenizatório. Critérios. Apelo do réu improvido" .

"Dano moral. Manutenção do cadastro no SPC, com informação negativa, mesmo após o pagamento do débito, enseja reparação por dano moral" .

"Ação de indenização. Dano moral. Permanência no cadastro negativo. Valor da indenização. A manutenção nos cadastros do sistema de proteção ao crédito, mesmo depois do pagamento da pendência que ensejou a inscrição, resulta na obrigação de indenizar" .

Assim sendo a atitude de quem em mandar inserir o nome do consumidor nos citados bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito sem lhe dar conhecimento, fere dispositivo constitucional. Ocasionando com tal atitude dano moral gravíssimo ao consumidor.

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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES


As postagens referentes à Reabilitação de Crédito, estarão sendo publicadas em "http://osramosdodireito.blogspot.com", assim sendo, até que saia completamente do ar, as matéria postadas lá, poderão ser pedidas cópias pelo email: coutoviana@ig.com.br, para os seguidores que quiserem ter um acomanhamento desde o início.

À medida do possível estarei esclarecendo a todos os seguidores, leitores e comentaristas, desta decisão. Pois estamos tentando melhorar para dar condições dos interessados ficarem melhor informados.

Grato

domingo, 9 de janeiro de 2011

NOME SUJO




Um dos problemas que mais afligem a sociedade brasileira é sem dúvida o “nome sujo” e para que volte a “ser limpo” é necessário que este seja reabilitado. Existem inúmeras maneiras de fazê-lo, desde a renegociação do débito até à provocação do Poder Judiciário. É público e notório, que pela mais variadas razões vivemos num estado de inadimplência total. Em parte se deve ao desemprego que assola grande parte da população, em parte pela falta de controle nos gastos e principalmente pelas “facilidades” que as instituições financeiras e de crédito colocam à disposição do trabalhador.

Além disso, as facilidades são plúrimas, que se constituem de diversas condutas, que via de regra, são sempre prejudiciais ao consumidor, principalmente o menos afortunado – grandes coisas pagando mensalidades irrisóias. As facilidades a que nos referimos atingem um universo de “vítimas” colocam em perigo não só a si próprios como a todos aqueles que de si dependem e causam dano não só a comunidade de “credores”, como também ao crédito público e a pública economia.

O nome é o bem maior que um ser humano tem, desde o nascimento até o fim da vida. Que o acompanha aonde quer que vá.

O nome é o maior patrimônio do ser humano. O nome é necessário para todos os momentos da vida e da morte. É necessário quando nasce, aliás, antes mesmo de nascer, o homem, já é acariciado pela mãe com o nome que terá, ou mesmo por algum epíteto que o acompanhará pelo resto da vida, pelo menos por aqueles que o cercam. O nome é tão importante que mesmo que o nascituro venha a nascer sem vida, é necessário fazer-lhe o registro de nascimento, com seu nome, ou o nome que teria, se vivesse, e logo em seguida fazer o atestado de óbito. Sem nome, ninguém, nada existe. Tudo que há na terra tem um nome, ou é conhecido por um. Por essa razão todos devem preservar o nome, principalmente “limpo”, sem máculas.

Manter o nome limpo é sem dúvida o maior desafio do ser humano, principalmente aqueles menos afortunados e que dependem de seu nome – limpo – para poder ao longo dos anos, construir sua vida e daqueles que dependem de si.

O maior obstáculo encontrado pelo consumidor, quando por razões diversas se torna inadimplente é aquele do “nome sujo”. Na linguagem popular “nome sujo” é aquele que é inserto nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, os mais conhecidos são sem dúvida o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, banco de dados das Associações Comerciais.

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sábado, 8 de janeiro de 2011

1ª Pergunta e Resposta

Recebemos de um visitante uma consulta referente a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A pergunta se refere qual o caminho deve ser tomado para resolver o problema e excluir os cheques devolvidos por insuficiência de fundos do CCF do Banco Central, do SERASA e do SPC.



A Pergunta:

Estou tentanto excluir meu nome do CCF referente a 5 cheques devolvidos.

Os mesmos já foram pagos e tenho até uma carta de anuência emitida pelo dono do depósito já que ele não consegue localizar os cheques.

Acontece que quando levei ao banco, eles me informaram que a carta não servia.

O dono do depósito havia repassado os cheques que estão em
nominais a outras pessoas que, segundo ele, não sabe quem são.

Existe alguma forma de resolver isto?


A Resposta:

Sempre existirá formas para resolver, qualquer que seja o problema, apenas temos que escolher o melhor caminho.

O primeiro caminho é tirar um microfilme de cada cheque, neles serão encontrados, a data de emissão, do depósito e de quem os depositaram, ou seja, se saberá quem os depositou, ou na posse de quem se encontram.

Se quem tenha depositados os cheques for alguma empresa, poderá ser encontrada pela internet e por ai se encontrar o endereço ou telefone e verificar onde se encontram os cheques e, como você já os pagou, o portador ou portadores devem lhe devolver os cheques, sob pena de se verem processados, uma vez que você já pagou pelos cheques e se mesmo assim quiserem receber, caberá reparação por danos morais, mesmo que alegue que não tenha recebido, deixou de ser seu problema, uma vez que tem em mãos a Carta de Anuência que prova que você pagou.

Se os cheques já foram pagos, como deve constar na Carta de Anuência, o “credor” recebeu duas vezes pela mesma coisa, ou seja, ele recebeu pelos cheques, e recebeu as mercadorias que pagou com os mesmos cheques, assim se ele (o credor), mesmo sem ter os cheques, recebeu por eles, agiu de forma ilegal, e pode sofrer uma ação de repetição de indébito, porque recebeu por algo que não tinha. Efetivamente em algum momento ele foi credor, mas a partir do momento que repassou os cheques a terceiros, deixou de ser (seu) credor e não poderia ter recebido por eles.

Para resolver o problema, o caminho é entrar com uma ação judicial (o amparo legal, vai depender do que constar nos microfilmes, por exemplo, se já estão prescritos ou não) de qualquer forma, terá o amparo do artigo 273, do Código de Processo Civil, pedindo a Antecipação de Tutela, com certeza será concedido, já que você tem a prova de que pagou os cheques, portanto, não teria motivo para não conceder a tutela.

A Antecipação de Tutela serve para que seu nome seja excluído dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

O forum poderá ser o Juizado Especial Cível de sua cidade e no primeiro momento não será necessário advogado.

O CAMINHO DA RESOLUÇÃO DA NEGATIVAÇÃO


O cadastro restritivo de crédito dos bancos de dados acumula informações depreciativas dos consumidores, e repassa-as à sociedade. Ou seja, o consumidor não possui ao menos chance para apresentar defesa e de imediato já é visto como mau pagador, ficando impedido assim de realizar compras e obter crédito e principalmente conseguir um novo emprego caso esteja desempregado como é o caso do Requerente.

Presentes no caso em tela as prerrogativas para antecipação de tutela, antes elencadas e demonstradas, qual sejam o ‘receio de lesão’ e ‘periculum in mora’, demonstradas as provas inequívocas, necessária se faz a aplicação do disposto 273, I do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 273. O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"

Não obstante, para a obtenção da tutela jurisdicional buscada pelo Autor, estão presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. Ou seja, a plausibilidade do direito a que se embasa a pretensão deduzida, ou seja, demonstração concreta de que a pretensão se encontra revestida de razoabilidade jurídica, e o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação ao invocado direito.

Requisitos que presentes se encontram no caso sob exame.

A respeito da matéria discutida, cito ementa proveniente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 195199922, pela Quinta Câmara Cível, Relator o eminente Desembargador João Carlos Branco Cardoso:

"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS. A provisoriedade é inerente a tutela antecipada, que se funda em cognição sumária, que não prevalecera ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução. Com esta, poderá, em qualquer tempo, ser revogada ou modificada a antecipação. As matérias propostas em juízo são discutíveis, tendo decisões favoráveis nesta Corte à tese dos devedores, o que já é motivo para antecipação parcial de tutela por fundado receio ou dano irreparável. O débito está sendo discutido em juízo. Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a concessão da liminar pleiteada. AGRAVO DESPROVIDO."

Ademais, a posição do Superior Tribunal de Justiça se mostra por demais elucidativa, sendo o diferencial necessário para a manutenção da liminar concedida em primeiro grau:

"BANCO DE DADOS – SERASA – SPC – ACIPREVE – Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º, do CPC. Recurso conhecido, mas improvido."

Se o raciocínio vale para impedir a inscrição negativa, com mais razão para a abstenção das informações no banco de dados já constantes.

Ainda, lição do eminente Des. Antonio Janyr Dall´Agnol Junior: "para o fim de concessão de liminar, impeditiva de lançamento do nome de sedizente devedor em rol de inadimplentes, há de o magistrado, presente a verossimilhança das alegações, pesar os interesses em jogo, favorecendo aquele objetivamente mais valioso, ainda que em cognição sumaria e superficial".

Mostra-se, portanto, evidente que a inscrição do nome de alguém em tal instituição causa mais prejuízos ao cadastrado que a sua não inclusão às empresas de crédito, motivo pelo qual urge o deferimento da liminar pleiteada.

A celeridade do processo sempre foi uma das principais preocupações dos processualistas, e uma necessidade da Justiça. Quanto mais tardia a prestação jurisdicional maiores os sofrimentos, angústias e prejuízos das partes. Sem falarmos no descrédito para a Justiça.

Assim sendo, "atendidos certos pressupostos estabelecidos pelo dispositivo referido, a parte-autora pode obter decisão da espécie, por força da qual a tutela desejada no processo é obtida antecipadamente (antes da sentença final), de molde a, desde logo, se tornar efetiva a prestação jurisdicional" . Eliminando, na medida do possível, os efeitos maléficos da demora na prestação jurisdicional, quando o direito litigioso se mostra, desde logo, evidente, bem assim de impedir o abuso de direito e o eventual e injustificado propósito protelatório da parte contrária.

"Partindo da idéia de que o homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida, desde cedo se consideram como elementos constitutivos do Estado de Direito os dois princípios seguintes: o princípio da segurança jurídica; o princípio da confiança do cidadão (...). Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas".

Os direitos individuais são inalienáveis e sagrados e passam a identificar e proteger a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão a igualdade perante a lei. E é essa mesma lei que garante a inviolabilidade dos direitos do cidadão dos quais ninguém pode ser privado, exceto por exigência legal.

A conquista e a defesa dos direitos individuais é uma tarefa diária, um esforço de todas as horas. Esta luta incessante é benéfica às liberdades e à sua conservação, pois, como no belo conceito do pensador francês, “se impedíssemos cada dia que se levasse uma pedra para a Bastilha, nós nos pouparíamos o trabalho de demoli-la”.(Jean Touchard)

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

O QUE É DANO MORAL


Nesta postagem que dedicamos ao consumidor, que na sua grande maioria, principalmente aqueles de menor poder aquisitivo, que quando tem uma pequena melhoria de salário, não vê a hora de poder comprar – a prazo – aquele objeto do desejo, há muito sonhado, e que acaba se tornando inadimplente, primeiro, pela ânsia de comprar “aquilo” que sonha adquirir já há muito tempo e que acaba se tornando uma tremenda dor de cabeça, caso venha a perder seu emprego, ou calcule mal as despesas em razão da receita.

Entretanto, não cabe só ao consumidor, esse estado de coisas, cabe sim muitas vezes às instituições financeiras, bancos e empresas comerciais, que por economia ou contenção de despesas, não cumprindo a lei terminam por violar os direitos do consumidor, lesionando-o em sua imagem, honra, ou mesmo invadindo sua privacidade, o que acaba por gerar dano moral, e assim sendo começamos por explicar o que é o dano moral.

Dano moral

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

Origem histórica

Temos como primeiros indícios históricos sobre dano moral nos Códigos de Manu e Hammurabi.

Por volta do segundo milênio, antes da era cristã, num período anterior ao próprio Direito romano, o Código de Hamurabi já disciplinava algumas situações na Mesopotâmia em que o dano de natureza moral poderia ser reparado pecuniariamente. Apesar da predominância do preceito “olho por olho e dente por dente” da lei do Talião, que expressava o direito da vingança da vítima para retribuir na mesma proporção o dano causado, havia casos especiais em que a imposição de uma pena econômica constituía uma outra forma quase que alternativa de se proporcionar à vítima uma satisfação compensatória em pagamento de “ciclos de prata”, excluindo-se a vindita. Assim, os babilônios estabeleciam penalidades pecuniárias para os casos de dano moral, e somente quando estes meios eram frustrados, é que se aplicava a pena de talião.

Há quem diga que as lei sumerianas, como o Código de Ur-Nammu (três séculos mais antigo que o de Hamurábi), previa um número maior de fatos em que o direito da vindita já teria sido substituído pela reparação compensatória, através de uma compensação pecuniária em determinadas situações, adotando assim o princípio da reparabilidade dos atualmente chamados danos morais.

No entanto, para o jurista Wilson Melo da Silva, as leis antigas da Mesopotâmia, bem como o Código de Manu, na Índia, não tiveram “a manifesta intenção de se referirem, nesta parte, de modo positivo e expresso ao dano moral” .

Embora não tivesse dispensado a regra do Talião, a lei de Moisés também adotou algumas soluções quanto à reparação por danos morais, conforme se observa neste texto em Deuteronômio 22:13,19 - Bíblia, em que a vítima sofre uma indiscutível humilhação.

"Se um homem desposar uma mulher e, depois de coabitar com ela, a aborrecer, e lhe imputar delitos vergonhosos, e contra ela divulgar má fama, dizendo: Tomei esta mulher, e me cheguei a ela, porém não a achei virgem, os pais da moça tomarão as provas da virgindade dela, e as levarão aos anciãos da cidade, à porta. O pai da moça dirá aos anciãos: Dei minha filha por mulher a este homem, porém ele a aborreceu, e lhe imputou delitos vergonhosos dizendo: Não achei tua filha virgem. Então os pais estenderão a roupa dela diante dos anciãos da cidade, os quais tomarão aquele homem e o castigarão. Condená-lo-ão em cem ciclos de prata, e o entregarão ao pai da moça, porque divulgou má fama sobre uma virgem de Israel. Ela continuará a ser sua mulher e ele não poderá, mandá-la embora enquanto viver."

Entre os gregos, desde os tempos homéricos, a compensação financeira por danos morais constituía-se como uma tradição. As normas instituídas pelo Estado aboliram o direito de vingança privada e determinavam que a reparação do dano poderia ser de natureza pecuniária.

No Direito Romano, a Lei das XII Tábuas previa penas patrimoniais para crimes como dano e injúria e furto.

Todavia, até hoje há controvérsias entre os pesquisadores se a idéia de reparação por danos morais era conhecida ou não pelos romanos. Porém, renomados pesquisadores internacionais, como foi Rudolf von Ihering, defendem que a reparação do dano moral, assim como a maior parte das instituições de direito privado, teria suas fontes no Direito romano.

Na "actio injuriarum aestimatoria", o injuriado podia pleitear perante o magistrado uma certa soma em satisfação pelas injúrias sofridas, ficando, entretanto, livre o juiz decidir se o pedido era justo e eqüitativo.

Segundo o jurisconsulto Domitius Ulpianus, a injúria seria o que não se faz de direito. Em outras palavras, tudo aquilo que se faz sem direito era considerado como injúria de um modo geral.

Assim, no Direito romano, entre as quatro espécies de delitos privados, havia a "injuria" e o "damnum injuria datum" (dano produzido pela injúria) que foi regulado pela "Lex Aquilia". Enquanto, na "injuria", se tinha em conta o homem, considerado apenas física ou moralmente, no "damnum injuria datum", se visava de maneira precípua, o seu patrimônio. Assim, a essência do "damnum injuria datum" seria a diminuição patrimonial da vítima, o que tornava necessária a sua reparação.

Como já foi dito, a Lei das XII Tábuas apresentava inicialmente apenas três modalidades de injúrias e que, com o decorrer do tempo, tornaram-se ineficazes para acompanhar a dinâmica social do povo romano. E o princípio da Lei de Talião foi se tornando aos poucos incompatível com o período clássico.

Com a adoção da "actio de iniuriis aestimandis", os recuperadores (juízo colegiado) estavam autorizados a fixarem multas conforme os seus próprios critérios de justiça e equidade. O prazo para a vítima propor a ação pretoriana era de uma ano, sob pena de prescrição e, se a reclamação fosse julgada indevida, o réu poderia requerer do autor o pagamento da décima parte do valor do pedido formulado.

Mesmo após a queda do Império Romano, os procedimentos da ação pretoriana repercutiram por muitos séculos, influenciando, inclusive, as Ordenações do Reino de Portugal.

A Idade Média foi marcada pela adoção do então Direito canônico, o qual teve larga influência no território brasileiro e nas Ordenações Filipinas em virtude da força da religião católica na época. Embora mantivesse procedimentos oriundos do Direito romano, o Código Canônico foi valorado conforme os dogmas da Igreja Católica e estabelecia sansões de ordem material e espiritual para determinadas condutas.

Nas Ordenações Filipinas, em relação à estimativa do próprio dano subjetivo, verifica-se indícios da adoção parcial do procedimento romano na parte que especificamente diz respeito ao chamado “valor de afeição”.

Importante ressaltar que, por influência do Direito canônico, até a vigência do Código Civil brasileiro de 1916 (Lei n.º 3.071), vigorava o instituto dos esponsais, onde se previa que a recusa do noivo em se casar, sem um justo motivo, importaria na sua condenação em perdas e danos, sendo, portanto, mais uma manifestação do que se convencionou chamar de danos morais. Por sua vez, as Ordenações Filipinas já previam uma reparação pecuniária pela sedução de mulher virgem (Título XXIII do Livro V), caso o homem não se casasse com ela e o Título XXXVIII do Livro III prescrevia que, em hipótese de demanda por dívida já paga, deveria ser procedida a restituição em dobro do valor recebido.

Apesar das conquistas humanistas trazidas pela Revolução Francesa, muitas das legislações civis modernas não contemplaram expressamente o instituto do dano moral e diversos foram os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a sua aplicação.

O Código Civil de Napoleão Bonaparte não delineou de forma expressa os limites da reparabilidade do dano moral. O seu artigo 1.382 apenas estabeleceu que o causador do dano tem a obrigação de repará-lo, desde que configurada a sua culpabilidade, passando uma noção bem ampla do instituto que tanto poderia abranger as lesões de ordem material ou não patrimonial. Ficava assim, ao critério do intérprete da lei dizer se o dommage poderia ou não ser empregado em seu sentido lato, devendo ser registrado que houve um acolhimento favorável em inúmeras hipóteses pelos tribunais franceses no decorrer da história contemporânea.

Tal como o Código napoleônico, o artigo 1.151 do Código Civil italiano, de 1865, adotou texto semelhante. Porém, a princípio, os juízes reduziam os casos de reparação por danos morais a um número bem insignificante e muitos eram os doutrinadores que negavam a reparabilidade. E, somente quando passou a vigorar o Código Penal de 1930, cujo artigo 185 assegurava a reparação à vítima por todo crime praticado contra ela ou sua família, começou a prevalecer o entendimento de que ambos os dispositivos das leis civil e criminal deveriam ser interpretados em conjunto, ainda que o fato tenha sido um ilícito civil.

Da mesma maneira, o Código Civil espanhol de 1890, em vigor até hoje, repetiu a disposição contida no Código Civil francês. Porém, ao contrário do que ocorreu na França, o dano não foi interpretado abrangentemente. A jurisprudência e a doutrina espanhola entendiam que o artigo 1.902 da Lei Civil se referia tão somente ao dano patrimonial, entendendo não ser valorável a honra. E, por longos anos, os Tribunais não souberam fazer a exata distinção entre os danos materiais e morais.

Nota-se que o Código napoleônico teve uma grande importância para as legislações elaboradas no mundo contemporâneo. Não só o antigo Código Civil italiano, como as leis civis de outros países, a exemplo de Espanha e Portugal, editadas em fins do século XIX, receberam a influência direta da França.

Em 1900, com o surgimento do BGB – Burgerliches Getsetzbuch, ou Código Civil alemão, foi criado um novo sistema de reparação por danos morais, em que a condenação do réu só poderia ser admitida dentro das hipóteses taxativamente enumeradas em lei (parágrafo 253 do Código).

A influência do BGB nas legislações do século XX foi surpreendente. A própria Itália, através do atual Código Civil de 1942, passou a adotar o sistema limitativo da reparação por danos morais, limitação esta que não era prevista no anterior Código de 1865. Contudo, as hipóteses de incidência ficaram reduzidas exatamente àquelas nas quais o dano resulte da prática de um crime, de acordo com o artigo 185 do Código Penal italiano de 1930, obrigando a doutrina e a jurisprudência a contornarem os casos não contemplados em lei.

No Brasil, além das previsões específicas das Ordenações Filipinas já mencionadas, o Código Criminal de 1830 dispunha que a indenização seria sempre a mais completa possível, mas sem fazer nenhuma alusão à reparação do dano moral. Tal dispositivo foi depois reproduzido pelo artigo 800 da Consolidação das Leis Civis de Augusto Teixeira de Freitas, o qual definia o dano como “o mal, que resultar à pessoa e aos bens do ofendido” (art. 801) que deveria ser avaliado por árbitros em toda a sua extensão.

O Código Penal brasileiro de 1890, em seu artigo 276, por sua vez, tratou de assegurar expressamente, a “prestação pecuniária satisfatória de dano moral, nos casos de atentado contra a honra da mulher” e determinava, em seu artigo 70, que nos demais casos a indenização fosse regulada pelo Direito Civil. Entretanto, muita polêmica foi levantada quanto à reparação prevista nesta lei, encarada incompreensivelmente na época como uma medida iníqua, vergonhosa e desmoralizadora.

O artigo 21 caput da Lei n.º 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que regulou a responsabilidade civil nas estradas de ferro, dispunha que “no caso de lesão corpórea ou deformidade”, além das perdas e danos, das despesas do tratamento da vítima e dos lucros cessantes, o juiz deve arbitrar “uma indenização conveniente”.

Contudo, a reparabilidade por danos morais, mesmo depois da vigoração do Código Civil de 1916, só era reconhecida nos casos de acidentes ferroviários. O Supremo Tribunal Federal, quando decidia questões relativas a esses fatos, não fundamentava suas decisões no artigo 1.538 do Código Civil e sim no artigo 21 caput da Lei n.º 2.681/12, negando aos familiares das vítimas a indenização por danos morais. Em alguns acórdãos o STF considerava não ser indenizável o valor afetivo exclusivo. Em outras decisões, o artigo 76 da Lei Civil era considerado como norma de natureza meramente processual. E, ainda houve julgamentos em que o dano moral só se tornaria indenizável caso a lesão produzisse reflexos patrimoniais para o ofendido.

Porém, a nova realidade social se impunha e, devido aos insistentes reclamos doutrinários, os tribunais foram paulatinamente renovando os seus entendimentos a fim de acompanharem as contingências da vida moderna. Houve então uma gradativa ampliação do conceito de dano moral indenizável, o que a princípio se verificou na valoração do dano material até se chegar à indubitável compreensão em favor da reparabilidade.

O Código Brasileiro de Telecomunicações marcou esse novo período de evolução do princípio da reparabilidade do dano moral. A Lei n.º 4.117/62 tratava expressamente da regulamentação dos danos morais indiretos ou dos reflexos patrimoniais dos danos não-econômicos. Os seus artigos 81 a 88 dispunham sobre o dano moral relativo às ofensas experimentadas por alguém em virtude de calúnia, difamação ou injúria, veiculadas por radiodifusão, ampliando, inclusive, as hipóteses de reparabilidade. Tais dispositivos, porém, vigoraram até a edição do Decreto-lei n.º 236/67 que, através de seu artigo 3º, revogou os artigos 58 a 99 da referida lei.

Ainda durante a década de 60 foram aprovados o Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15/07/1965) e a Lei de Imprensa (lei n.º 5.250, de 09/02/1967), que tratavam expressamente da indenização por danos morais igualmente nos casos de calúnia, injúria e difamação.

A III Conferência Nacional de Desembargadores, ocorrida em dezembro de 1965, no extinto Estado da Guanabara, veio demonstrar as novas inclinações da magistratura brasileira para adaptar o Direito à realidade social quanto ao princípio da reparabilidade do dano moral, tornando-se um marco importante na evolução jurisprudencial. Passou-se daí a considerar que o dano moral deveria ser ressarcido também nas hipóteses em que não ocorresse nenhuma lesão patrimonial à vítima, somando inúmeras divergências existentes até então.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, foi definitivamente finalizada qualquer dúvida remanescente a respeito da reparabilidade pelo dano moral. O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, estatuiu a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais.

O artigo 5º, item V, assegura o direito de resposta proporcionalmente ao agravo, “além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Procurou o constituinte distinguir de maneira expressa as indenizações pelos danos material, moral e à imagem, não obstando a cumulatividade desses direitos, mesmo havendo também o exercício do direito de resposta.

Assim, o dano moral, mais do que nunca, tornou-se inconfundível com o dano de natureza patrimonial e tal distinção tem obrigado tanto a doutrina como a jurisprudência a identificar o que vem a ser o referido dano à imagem.

Hoje em dia, o dano moral é reconhecido e aplicado pela maioria dos países, devendo ser esclarecido que, em algumas legislações estrangeiras, ainda condicionam a compensação por lesões imateriais à configuração da redução patrimonial da vítima e que o Direito de alguns países, como a Rússia e a Hungria, por influência do marxismo-leninismo que marcou o período comunista da ex-URSS, ainda não admitem a indenização por danos morais.

Já o direito anglo-americano, em razão do particularíssimo sistema que se distingue dos países de direito codificado, os casos concretos decididos pelos tribunais vão compondo teorias que se tornam aplicáveis a futuras situações idênticas e passam a servir de fundamento analógico para questões semelhantes, sendo bem amplas e vultuosas as indenizações arbitradas pelos Tribunais.

Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.
Dessa forma, o valor a ser pedido pela vítima não será, necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema.

Sabe que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores podem ficar a margem da proteção jurídica e nem gerar impunição aos seus violadores.

De qualquer modo, independentemente da aplicação do aspecto preventivo e pedagógico do instituto, faz-se necessária a configuração dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade capaz de explicar que o prejuízo de natureza moral decorreu do fato praticado ou omitido pelo agente lesionador.

Hoje é pacífico o entendimento dos tribunais de que o Dano Moral pode atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão em seu de interesse não patrimonial.

A grande maioria, dos que são acionados judicialmente a reparar o dano moral causado, exigem que se comprove o dano moral, como se isso fosse possível. O dano moral não se demonstra, se sente.

Um outro ponto que em ações dessa natureza se questiona, é o quantum é suficiente para reparar o dano destarte, fazemos uma observação a respeito do tema.

Do quantum indenizatório

"Já se disse que o arbitrário é da própria essência do dano moral” .

Assim sendo, pondera-se que ninguém melhor do que o próprio autor para estabelecer o quantum a que faz jus, pois é a sua dor, o seu sofrimento, enfim, são os seus sentimentos, íntimos e incompartilháveis, que serão objeto da sempre imperfeita compensação pecuniária .

O argumento, de forte apelo, é, todavia, refutado com os mesmos elementos sobre os quais foi ele construído. Poder-se-ia dizer, em sentido diametralmente oposto, que não há ninguém pior do que o autor – salvo o réu – para indicar o quantum a ser fixado, exatamente porque a dor e o sofrimento toldam, turvam, obscurecem, cegam, no mais das vezes, toda e qualquer possibilidade de aferição ou estimativa equilibrada de indenização. A tendência natural do autor, vítima do dano, é a de indicar valor alto , muito superior aos valores fixados mais comumente na jurisprudência para situações semelhantes. Como pretender que o autor fixe, com equilíbrio, o valor de indenização pela morte de um filho, por uma seqüela grave (como a paraplegia, a cegueira, a amputação de um membro), ou pela repulsa provocada por um dano estético? E, no campo da dignidade, como esperar parcimônia ou moderação daquele que foi ofendido em sua honra?

Por paradoxal que pareça, o autor, embora seja o único que pode dimensionar a intensidade da dor ou do agravo, exatamente por ser aquele que o suportou ou sofreu, é a pessoa menos indicada para reduzir esse sentimento a uma quantia ou uma cifra. O juiz, por sua posição de eqüidistância e imparcialidade, é quem terá as condições psicológicas para, desapaixonadamente, cumprir esse papel.

De outra face, ainda que fosse possível ao autor dimensionar o valor da dor, possivelmente não teria recursos suficientes para arcar com as custas processuais, porque nem sempre, os magistrados estão propensos a conceder a assistência judiciária gratuita.

E por outro lado, deixar ao simples arbítrio do juiz corre-se um 'risco' de que este julgador venha a atribuir um valor irrisório à honra daquele que foi ofendido, não por culpa sua é bem verdade, mas por culpa do velho chavão do enriquecimento ilícito. Ora, não existiria o enriquecimento ilícito, se quem foi vítima de dano, não fosse ultrajado pelo ofensor e se os valores atribuídos aos danos morais fossem, digamos, mais 'salgados' com certeza, muitos dos que se vangloriam com a honra alheia, porque tem como pagar as quantias insignificantes que se atribuem aos danos morais, pensariam duas vezes antes de enveredar por um caminho cujo destino seria imprevisível. Sei muito bem que é difícil aquilatar o valor da honra, ouso afirmar que o valor se mede pela dor, que só quem a sente pode mensurar a intensidade. Todavia, ouso afirmar também, a honra tem um significado diferente em cada ser humano, para quem tem honra o valor é inestimável, incomensurável. Para aqueles que não tem honra, é de valor insignificante, anódino. E ainda tem aqueles que nem sabem o que é honra, e por isso também não sabem mensurar o seu valor.

Nas próximas postagens, relacionamos as causas que podem gerar danos quer material quer exclusivamente moral.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

CANCELAMENTO DE PROTESTO EM FACE DO PODER JUDICIÁRIO


Os caminhos pela via legal, que possibilitam o cancelamento


Um dos grandes problemas, como dito no artigo anterior, são os caminhos buscados por quem está com o nome inserto nos órgãos de proteção ao crédito.

Primeiramente, deve-se buscar uma solução amigável, que embora possa parecer difícil é sempre o caminho mais fácil, pois se de um lado tem alguém que quer receber, do outro tem aquele que quer pagar, porém nem sempre é possível, nas condições em que o negócio foi contratado, assim sendo, o credor, que tem interesse em receber seus créditos, deve, fazê-lo da forma que o devedor tenha condições de pagá-lo. Tribunais Superiores já se manifestaram que no pagamento de dívidas o devedor não pode comprometer mais de 30% (trinta por cento) do seu salário, por essa razão, deve haver, por parte do credor, sensibilidade de entendimento, pois o certo é que mais vale receber pouco constante do que nada.

Quando nessa negociação não se chega a uma solução factível, o caminho é o Poder Judiciário para poder resolver esta questão, e conseguir liminarmente que lhe seja concedida a Antecipação de Tutela para ver riscadas as anotações levadas a efeito nos Serviços de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, pelo menos enquanto esta pendência estiver sendo discutida. A medida cautelar poderá ser deferida liminarmente, visto que o exame dos preceitos legais (arts. 797, 804 e 889 do Código de Processo Civil) leva à conclusão, que parece inevitável de que, mesmo sem previsão legal específica, pode o juiz conceder a medida cautelar, principalmente quando dessa medida depende seu emprego, como ocorre na maioria dos casos.

JORGE CANDIDO S. C. VIANA em seus comentários a respeito do tema salienta ainda que o pedido de cancelamento de protesto “vem sendo admitido, sem discrepância, pela aplicação do processo cautelar, como único meio, a que chamaríamos ‘heróico’, que tem o devedor para ilidir as graves conseqüências morais e comerciais do protesto.”

O direito processual, para amenizar os efeitos nocivos da eternização dos processos, faculta uma gama variada de medidas de urgência, dentre as quais a antecipação da tutela e as medidas cautelares, capazes de conceder ao titular do direito lesado ou ameaçado de lesão, uma proteção prévia que assegure a restauração provisória da ordem jurídica quebrantada, até que se dê o provimento jurisdicional final, solucionador do conflito de interesses.

É através da jurisdição que se tem uma solução pacífica dos direitos violados, e por isso, compete a todos invocar a sua atuação, sempre que houver lesão ou ameaça de direito. Por isso mesmo, o inadimplemento de obrigação creditícia apenas torna o credor titular do direito de cobrar a dívida do devedor, e para isso, deverá valer-se dos meios que a lei autoriza para realizá-lo. Isto é, deverá submeter a pretensão ao Poder Judiciário, para realizar seu direito. Somente após a apreciação definitiva do Poder Judiciário, com o reconhecimento desse direito é que o mesmo se torna exeqüível pelos meios coercitivos estabelecidos pela lei. Antes disso, o credor tem apenas uma expectativa desse direito.

Para o credor, acreditamos que sempre será melhor um mau acordo do que uma boa demanda...

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

REABILITAÇÃO DE CRÉDITO

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Um dos maiores problemas que afetam uma gama considerável da sociedade está ligada à inadimplência.
Ter o nome lançado no lodaçal dos caloteiros, além de vexatório denigre a imagem do cidadão dentro de seu ambiente, familiar, profissional e social. O pior é que muitas das vezes, a inscrição do nome (CPF) nos bancos de dados dos chamados de órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, SPC, SISBACEN, EQUIFAX, TELECHEQUE, SRC, e mais uma centena de siglas, todas com a fachada de "Proteção ao Crédito", quando na verdade, estas empresas disponibilizam aos seus associados (que pagam um mensalidade, de acordo com a capacidade de utilização) e a empresas que não são associadas mas que compram este tipo de informação mediante uma paga mensal.
Efetivamente, a "venda" dessas informações são ilegais, porque não tem a autorização dos cidadãos que lá se encontram inscritos e muitos perguntarão... e a lei? A lei! Lei ora lei, como já o disse certa vez Getúlio Vargas, e que é o titulo de uma música que concorreu no Festival da Música Popular Brasileira, transmitido pela Rede Record de Televisão em 1991. A Lei, efetivamente existe, porém, quem deveria resguardá-la, o Poder Judiciário, não está nem ai, é evidente que também não são todos, eu não seria tão irresponsável ao ponto de generalizar, pois existem Juízes que fazem o que se propuseram a fazer, ou seja, fazer cumprir as leis e ser justo em seus julgamentos.
Este novo espaço, está disponível ao esclarecimento de dúvidas sobre os direitos do consumidor e restrições do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se acanhem... Perguntem
Jorge Candido. Tecnologia do Blogger.